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A lei do superendividamento é a Lei 14.181/2021. Ela incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras de crédito responsável e de tratamento das dívidas. Ela protege a pessoa física de boa-fé que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O consumidor pode reunir todos os credores numa conciliação e propor um plano de pagamento de até 5 anos. Se não houver acordo, o juiz pode impor um plano compulsório.
Principais pontos
- A Lei 14.181/2021 incluiu no CDC um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa física.
- Entram as dívidas de consumo, como cartão e empréstimo pessoal; ficam de fora o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural.
- A repactuação reúne todos os credores numa audiência, com plano de pagamento de até 5 anos que preserve o mínimo existencial.
- A conciliação pode começar no Procon ou no Cejusc, mas a fase judicial exige representação por advogado ou defensor.
O que é a lei do superendividamento
A lei do superendividamento é a Lei 14.181/2021. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para tratar do crédito e das dívidas em excesso.
Superendividamento é a situação de quem, agindo de boa-fé, não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem abrir mão do básico para viver. Esse básico tem nome na lei: mínimo existencial, a parte da renda reservada às despesas essenciais.
A lei tem dois eixos. O primeiro é a prevenção, com regras para a oferta de crédito. O segundo é o tratamento, com um procedimento para renegociar todas as dívidas de uma vez.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O que mudou no Código de Defesa do Consumidor
A lei criou novos direitos básicos e um capítulo inteiro sobre crédito responsável. Também incluiu no CDC um procedimento próprio de conciliação e de repactuação, que é a renegociação conjunta das dívidas.
Na prática, os bancos e as financeiras passaram a ter deveres mais claros antes de emprestar. E o consumidor ganhou um caminho para negociar com todos os credores ao mesmo tempo, e não um por um.
| Mudança | Onde está no CDC | O que significa para o consumidor |
|---|---|---|
| Crédito responsável e preservação do mínimo existencial como direitos básicos | Art. 6º, incisos XI e XII | A renda essencial deve ser respeitada na concessão de crédito e na renegociação |
| Conceito de superendividamento | Art. 54-A | Define quem pode usar as novas regras e quais dívidas contam |
| Práticas proibidas na oferta de crédito | Art. 54-C | Proíbe, por exemplo, assediar o consumidor ou esconder os custos do empréstimo |
| Deveres antes de contratar | Art. 54-D | O fornecedor deve informar custos e consequências e avaliar a situação financeira do cliente |
| Conciliação com todos os credores | Art. 104-A | Audiência única, com proposta de plano de até 5 anos |
| Plano judicial compulsório | Art. 104-B | Se não houver acordo, o juiz pode impor um plano aos credores restantes |
| Conciliação em órgãos de defesa do consumidor | Art. 104-C | Procons e outros órgãos podem conduzir a fase de conciliação |
Quem a lei do superendividamento protege
A lei protege a pessoa natural, isto é, a pessoa física, que está de boa-fé. Empresas não entram nesse procedimento, mesmo as pequenas.
Boa-fé aqui significa que as dívidas não foram feitas com a intenção de não pagar. A lei exclui quem agiu com fraude e quem se endividou com produtos e serviços de luxo de alto valor.
Não há exigência de renda mínima ou máxima. O que conta é a relação entre a renda, as despesas essenciais e o total das parcelas.
- Trabalhador com carteira assinada que comprometeu o salário com cartão e empréstimos.
- Aposentado ou pensionista com vários descontos de consignado no benefício.
- Servidor público com a folha tomada por consignados, cartão e cheque especial.
- Autônomo com renda variável e dívidas de cartão e crediário.
- Pessoa que perdeu renda por desemprego, doença ou separação e não consegue mais pagar as parcelas.
Quais dívidas entram e quais ficam de fora
Entram as dívidas de consumo: compromissos financeiros assumidos numa relação de consumo. A lei cita expressamente as operações de crédito, as compras a prazo e os serviços de prestação continuada, como água, luz e telefone.
Algumas dívidas, porém, ficam fora da repactuação, mesmo sendo de consumo. São as que têm garantia real, como o carro alienado, o financiamento imobiliário e o crédito rural.
Dívidas que não são de consumo também não entram, como pensão alimentícia e tributos. Por isso, a primeira etapa é separar cada dívida no grupo certo.
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
| Em regra, entram | Ficam de fora |
|---|---|
| Cartão de crédito, inclusive rotativo e parcelamento da fatura | Financiamento de veículo com alienação fiduciária (garantia real) |
| Empréstimo pessoal e cheque especial | Financiamento imobiliário |
| Crediário e compras parceladas em lojas | Crédito rural |
| Contas de serviços contínuos, como água, luz, telefone e internet | Dívidas feitas com fraude ou sem intenção de pagar |
| Empréstimo consignado, que o STF incluiu na proteção do mínimo existencial | Compras de produtos e serviços de luxo de alto valor |
Mínimo existencial: quanto da renda fica protegido
O mínimo existencial é a parte da renda que deve sobrar para despesas básicas, como moradia, comida e saúde. A lei deixou o valor para um regulamento, o Decreto 11.150/2022.
Pelo decreto, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, o mínimo existencial é de R$ 600 por mês. O STF manteve esse valor e determinou estudos periódicos para avaliar sua atualização.
O STF também decidiu que o consignado se sujeita ao mínimo existencial. Como o valor pode mudar, confira sempre a regra vigente na data do pedido.
Conciliação, repactuação e plano de até 5 anos
O procedimento tem duas fases. Na primeira, o consumidor apresenta uma proposta de plano numa audiência com todos os credores, conduzida pelo juiz ou por conciliador.
O credor que falta sem justificativa sofre consequências. A cobrança dele fica suspensa, os encargos de atraso param de correr e ele passa a receber só depois dos credores presentes.
Se não houver acordo com algum credor, começa a segunda fase. O juiz pode revisar os contratos e impor um plano judicial compulsório para as dívidas que sobraram.
o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
| Etapa | O que acontece | Base no CDC |
|---|---|---|
| 1. Pedido | O consumidor lista as dívidas, a renda e as despesas e pede a repactuação | Art. 104-A |
| 2. Audiência de conciliação | Todos os credores são chamados; o consumidor apresenta plano de até 5 anos | Art. 104-A |
| 3. Ausência do credor | Suspensão da cobrança e dos encargos de atraso; credor ausente recebe por último | Art. 104-A, § 2º |
| 4. Acordo | O plano homologado pelo juiz tem força de título executivo | Art. 104-A, § 3º |
| 5. Sem acordo | Processo por superendividamento, com revisão dos contratos e plano compulsório | Art. 104-B |
| 6. Plano compulsório | Quitação em até 5 anos, com primeira parcela em até 180 dias da homologação | Art. 104-B, § 4º |
Ação de superendividamento: requisitos e documentos
A ação de superendividamento é o pedido de repactuação feito ao Judiciário. Os requisitos são ser pessoa física, estar de boa-fé e não conseguir pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Quem já fez uma repactuação só pode pedir de novo depois de 2 anos da quitação do plano anterior. Essa regra evita o uso repetido do procedimento.
O pedido precisa mostrar números. Um retrato completo da renda e das dívidas é o que permite montar um plano viável e convencer credores e juiz.
- Documento de identidade, CPF e comprovante de residência.
- Comprovantes de renda: contracheque, extrato do benefício ou declaração de rendimentos.
- Lista de credores, com valor da dívida, parcela e situação de cada contrato.
- Cópias dos contratos, faturas de cartão e extratos com os descontos.
- Comprovantes das despesas essenciais: aluguel, contas de consumo, saúde e alimentação.
- Proposta de quanto é possível pagar por mês, sem comprometer o mínimo existencial.
A lei do superendividamento precisa de advogado?
Na fase de conciliação, nem sempre. O pedido pode começar no Procon, na Defensoria Pública ou no Cejusc, o centro de conciliação dos tribunais.
Na fase judicial, com revisão de contratos e plano compulsório, é preciso estar representado por advogado ou defensor público. Essa é a chamada capacidade postulatória, a habilitação para falar em nome da parte no processo.
Mesmo antes do processo, a análise técnica ajuda a separar dívidas que entram das que ficam de fora. Também ajuda a identificar juros abusivos e cobranças indevidas que reduzem o saldo antes da negociação.
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Perguntas frequentes
Qual é o número da lei do superendividamento?
É a Lei 14.181/2021. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para tratar do crédito responsável e do superendividamento.
A lei do superendividamento perdoa dívidas?
Não. A lei permite reorganizar o pagamento em até 5 anos, com revisão de encargos quando cabível. No plano compulsório, os credores devem receber ao menos o valor principal corrigido.
Quem tem financiamento de carro pode usar a lei?
Pode, para as demais dívidas de consumo. O financiamento com alienação fiduciária tem garantia real e fica fora da repactuação, mas suas parcelas entram no retrato da renda comprometida.
Fico com o nome limpo durante o plano?
O plano deve indicar a data a partir da qual o consumidor sai dos cadastros de inadimplentes. Isso depende do acordo ou da decisão do juiz no caso concreto.
Fontes consultadas
- Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), texto compilado
- Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 (mínimo existencial)
- Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor (CNJ)
- STF determina atualização anual do valor do mínimo existencial (Agência Brasil)
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso depende dos documentos, dos prazos e das circunstâncias.